RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PRT4/COORDENADORIAS TEMÁTICAS NACIONAIS JUNTO À PRT4 Nº 07/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (Procuradoria do Trabalho no Município de o Fundo), pelos(as) Procuradores(as) do Trabalho in fine assinados(as), com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar nº 75/1993, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde),
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, bem como pelas medidas de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos governamentais de algumas unidades da Federação – dentre elas, o Estado do Rio Grande do Sul (DECRETO Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020), que declara estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a Declaração de estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional, por meio da Portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020;
CONSIDERANDO o teor da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 PGT/CODEMAT/CONAP e da NOTA TECNICA CONJUNTA Nº 03/2020 PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAP, bem assim a RECOMENDAÇÃO conjunta PGT/CODEMAT1, as quais indicam as diretrizes a serem observadas, por empregadoras e empregadores, empresas, sindicatos, órgãos da istração Pública, nas relações de trabalho;
CONSIDERANDO que, diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que, no Brasil, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas, também, deixando claro que o dever do Estado “não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade” (§ 2º);
CONSIDERANDO ser essencial assegurar a efetividade das medidas determinadas, pelo Ministério da Saúde, para distanciamento social dos trabalhadores com suspeita de agravos à saúde que possam estar relacionados ao COVID-19, diante da evidência de que a pandemia do COVID19 causa superlotação nos serviços de saúde, os quais, nem sempre, terão condições de dar resposta de pronto atendimento aos trabalhadores com sintomas leves, face à necessidade de atendimento de pessoas com quadros mais graves; e, por fim,
CONSIDERANDO que a atividade econômica de Vossa Senhoria está classificada como de risco muito alto ou risco alto de exposição2 dos empregados ao vírus COVID-19;
RECOMENDA, a esta EMPRESA, por meio de seu/sua Sócio(a)/ Diretor(a) istrativo(a)/Diretor(a) de Recursos Humanos, O QUE SEGUE:
1. OBSERVAR os Decretos Municipais e Estaduais que regulam o funcionamento das atividades no âmbito do Município respectivo e, em caso de autorização do funcionamento pela autoridade sanitária, DESENVOLVER plano de contenção e/ou prevenção de infecções, observadas as recomendações das autoridades locais, mediante adoção de medidas de controle de cunho istrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, próprios ou terceirizados, e assim, também a propagação dos casos para a população em geral, tais como:
a) Fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e, na ausência ou distância do local, fornecer álcool em gel;
b) fornecer lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral;
c) orientar para cobrir o rosto quando tossir ou espirrar;
d) permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office);
e) Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar – de todas as maneiras – contatos e aglomerações de trabalhadores;
f) Garantir a flexibilização dos horários de início e fim da jornada, com vistas a evitar a coincidência com horários de maior utilização de transporte público e, em caso de fornecimento do transporte pelo próprio empregador, garantir a ampliação das linhas disponibilizadas, a fim de reduzir o número de trabalhadores transportados simultaneamente;
g) Proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas (e fornecer estes materiais para cada trabalhador);
h) realizar a limpeza e a desinfecção das superfícies de trabalho, após cada uso e de forma regular, utilizando preferencialmente álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio e ácido peracético, ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas
autoridades sanitárias;
i) Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a empregados e ao público em geral. Faculta-se o fornecimento de garrafas térmicas individuais aos empregados;
j) Instalar anteparos físicos que reduzam o contato dos trabalhadores com o público em geral, durante os atendimentos realizados, nas atividades em que compatível essa medida.
2. NEGOCIAR com o Sindicato da Categoria Profissional respectiva as consequências da ausência ao trabalho fora das situações previstas na Lei n° 13.979/2020, bem como eventuais planos para redução dos prejuízos econômicos sofridos e seu impacto na manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, mediante adoção de medidas como: a. Adoção de trabalho remoto (teletrabalho/home office); b. Flexibilização de jornada; c. Redução de jornada e adoção de banco de horas; d. Concessão imediata de férias coletivas e individuais, sem a necessidade de pré-aviso de 30 dias de antecedência e/ou notificação de com 15 dias de antecedência para o Ministério da Economia, cientificando-se a entidade sindical representativa, antes do início das respectivas férias; e. Concessão de licença remunerada aos trabalhadores; f. Suspensão dos contratos de trabalho (lay off), com garantia de renda; g. suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT); h. Outras medidas íveis de adoção pela respectiva empresa ou setor de atividade econômica, com especial atenção para a garantia de renda e salário.
3. ESTABELECER política de autocuidado para a identificação de potenciais sinais e sintomas e o posterior isolamento e contato, junto aos serviços de saúde, para a identificação de casos suspeitos (fornecer máscaras para o trabalhador com caso suspeito e aos demais que tiveram contato com este trabalhador ou estiverem realizando seu atendimento).
4. PRIORIZAR quando da fixação de políticas de afastamento de trabalhadores, aqueles que integrem o grupo de alto risco, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas,
imunocomprometidos e gestantes, com vistas ao cumprimento do art. 4º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, que dispõe: “As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas”.
5. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para seus trabalhadores, quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o contido na Lei Federal 13.979/20, no parágrafo terceiro, do artigo terceiro: “Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.
6. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus e obedeçam à quarentena e às demais orientações dos serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial, salvo mediante Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no art. 7º, VI, da Constituição da República, ABSTENDO-SE de considerar as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de serviços em tais casos como razão válida para sanção disciplinar ou o término de uma relação de trabalho, podendo configurar-se ato discriminatório, nos termos do artigo 373-A, II e III, da CLT, e do artigo 4º da Lei n. 9.029/1995.
7. ACEITAR a autodeclaração do empregado a respeito do seu estado de saúde, relacionado a sintomas do COVID 19, e PERMITIR/PROMOVER o afastamento do local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a atividade, como medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução à procura de serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020, facultando-se ao empregador a contratação de trabalhadores substitutos, bem como a elaboração de contraprova, mediante a coleta de amostra do trabalhador e/ou submissão a consulta clínica em domicílio, sem ônus, garantindo-se a adoção de medidas que não ampliem o risco de exposição;
7.a Fica a empresa CIENTIFICADA que, nos termos e observados os requisitos do art. 3º, §1º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, “o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
7.b ESCLARECER junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal.
8. NÃO PERMITIR o ingresso de trabalhador ou prestador de serviços com sintomas respiratórios, entendidos esse como tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, nas dependências da empresa e GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, nos termos do art. 2º da portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020, com vistas a evitar a caracterização do crime previsto no art. 132 do Código Penal que consistem na “exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente”.
9. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho, as quais possam representar risco à saúde, seja quanto ao adoecimento pelo COVID-19, seja quanto aos demais riscos inerentes a estes espaços.
10. IMPLEMENTAR, de forma integrada com a empresa prestadora de serviços, todas as medidas de prevenção ora recomendadas, de forma a garantir-se o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento, considerando-se a responsabilidade direta de o contratante de serviços terceirizados “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências” (art. 5-A, § 3º da Lei 6019/74 c/c itens 5.48 e 5.49 da NR-05, item 9.6.3 da NR-09 e item 32.11.4 da NR-32).
10.a ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV2) e da obrigação de notificação da empresa contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).
11. GARANTIR que o SESMT da empresa permaneça em permanente contato com a Vigilância Epidemiológica Municipal, com vistas a adoção de medidas preventivas no ambiente de trabalho, orientadas às Políticas locais estabelecidas.
A empresa deverá adotar as medidas recomendadas, sobretudo no que tange ao Plano de Contingência a ser elaborado para redução da exposição dos trabalhadores a situações de risco, estando, desde já, ciente que caracteriza o crime previsto no art. 268 do Código Penal a “infração de determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
o Fundo, 23 de março de 2020
FLÁVIA BORNÉO FUNCK
Procuradora do Trabalho
Coordenadora Regional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis – MPT)
PRISCILA DIBI SCHVARCZ
Procuradora do Trabalho
Vice-Coordenadora Regional da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat -MPT)
MARTHA DIVERIO KRUSE
Procuradora do Trabalho
Representante do Núcleo de Promoção de Igualdade de Oportunidade e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade -MPT)